Saltar para o conteudo principal

Artigo 339.ºImperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho

Vigente desde: 03/04/2023
1 -O regime estabelecido no presente capítulo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal.
2 -Os critérios de definição de indemnizações e os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 -Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites deste Código, ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/2023