Artigo 361.º
Informações e negociação em caso de despedimento colectivo
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
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- 1 -Nos cinco dias posteriores à data do acto previsto nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente:
- a)Suspensão de contratos de trabalho;
- b)Redução de períodos normais de trabalho;
- c)Reconversão ou reclassificação profissional;
- d)Reforma antecipada ou pré-reforma.
- 2 -A aplicação de medida prevista na alínea a) ou b) do número anterior a trabalhadores abrangidos por procedimento de despedimento colectivo não está sujeita ao disposto nos artigos 299.º e 300.º
- 3 -A aplicação de medida prevista na alínea c) ou d) do n.º 1 depende de acordo do trabalhador.
- 4 -O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por um perito nas reuniões de negociação.
- 5 -Deve ser elaborada acta das reuniões de negociação, contendo a matéria acordada, bem como as posições divergentes das partes e as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.
- 6 -Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os 1 ou 3.