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Artigo 38.º-AFalta por luto gestacional

AditadoVigente desde: 03/04/2023
1 -Nos casos em que não haja lugar à licença prevista no artigo anterior, a trabalhadora pode faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional até três dias consecutivos.
2 -O pai tem direito a faltar ao trabalho até três dias consecutivos, quando se verifique o gozo da licença prevista no artigo anterior ou a falta prevista no número anterior.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a trabalhadora e o trabalhador informam os respetivos empregadores, apresentando, logo que possível, prova do facto invocado, através de declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou ainda atestado médico.
4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)