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Artigo 384.ºIlicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/06/2012
a)Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º;
b)Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º;
c)Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º;
d)Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/06/2012

Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/10/2011

Até: 25/06/2012

Lei n.º 53/2011 - 1.ª Série(14/10/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 14/10/2011