Artigo 386.º
Suspensão de despedimento
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho.