Artigo 387.º
Apreciação judicial do despedimento
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.
- 2 -O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte.
- 3 -Na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
- 4 -Em casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento.
Referências (1)
Referenciado por (17)
- Artigo 98.º-C do Decreto-Lei n.º 295/2009
- Artigo 98.º-C do CPT
- Artigo 98.º-C da Lei n.º 107/2019
- Artigo 186.º-R do CPT
- Artigo 186.º-R da Lei n.º 107/2019
- Artigo 14.º do CT
- Artigo 98.º-M da Lei n.º 107/2019
- Artigo 98.º-M do Decreto-Lei n.º 295/2009
- Artigo 98.º-M do CPT
- Artigo 388.º do CT
- Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 295/2009
- Artigo 26.º da Lei n.º 107/2019
- Artigo 26.º do CPT
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/2009
- Artigo 5.º da Lei n.º 63/2013
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 295/2009
- Artigo 2.º da Lei n.º 107/2019