Artigo 388.º
Apreciação judicial do despedimento colectivo
Redação registada como em vigor em 15/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A ilicitude do despedimento colectivo só pode ser declarada por tribunal judicial.
- 2 -A acção de impugnação do despedimento colectivo deve ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato.
- 3 -É aplicável à acção de impugnação do despedimento colectivo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.