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Artigo 396.ºIndemnização ou compensação devida ao trabalhador

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/03/2018
1 -Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
2 -No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
3 -O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.
4 -No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas.
5 -Em caso de resolução do contrato com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/03/2018

Lei n.º 14/2018 - 1.ª Série(19/03/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 19/03/2018