Saltar para o conteudo principal

Artigo 397.ºRevogação da resolução

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O trabalhador pode revogar a resolução do contrato, caso a sua assinatura constante desta não seja objecto de reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.
2 -É aplicável à revogação o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 350.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009