- 1 -O trabalhador pode revogar a resolução do contrato, caso a sua assinatura constante desta não seja objecto de reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.
- 2 -É aplicável à revogação o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 350.º
Artigo 397.º — Revogação da resolução
Vigente desde: 12/02/2009