Artigo 41.º
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
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- 1 -A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
- 2 -É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
- 3 -A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
- 4 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.