Artigo 414.º
Exercício de direitos
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores não pode, através do exercício dos seus direitos ou do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento da empresa.
- 2 -O exercício abusivo de direitos por parte de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos gerais.