- 1 -A comissão de trabalhadores tem direito, nomeadamente, a:
- a)Receber a informação necessária ao exercício da sua actividade;
- b)Exercer o controlo da gestão da empresa;
- c)Participar, entre outros, em processo de reestruturação da empresa, na elaboração dos planos e dos relatórios de formação profissional e em procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho;
- d)Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras;
- e)Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;
- f)Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das entidades públicas empresariais;
- g)Reunir, pelo menos uma vez por mês, com o órgão de gestão da empresa para apreciação de assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos.
- 2 -Compete à subcomissão de trabalhadores, de acordo com orientação geral estabelecida pela comissão:
- a)Exercer, mediante delegação pela comissão de trabalhadores, os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior;
- b)Informar a comissão de trabalhadores sobre os assuntos de interesse para a actividade desta;
- c)Fazer a ligação entre os trabalhadores do respectivo estabelecimento e a comissão de trabalhadores;
- d)Reunir com o órgão de gestão do estabelecimento, nos termos da alínea g) do número anterior.
- 3 -O órgão de gestão da empresa ou do estabelecimento, consoante o caso, elabora a acta da reunião referida na alínea g) do n.º 1 ou na alínea d) do n.º 2, que deve ser assinada por todos os participantes.
- 4 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nas alíneas e) ou g) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2 ou no número anterior.
Artigo 423.º — Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores
Vigente desde: 12/02/2009