Artigo 436.º
Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
À adesão ou revogação de adesão de comissão de trabalhadores a uma comissão coordenadora é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 433.º