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Artigo 461.ºReunião de trabalhadores no local de trabalho

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2023
1 -Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho, mediante convocação por um terço ou 50 trabalhadores do respectivo estabelecimento, ou pela comissão sindical ou intersindical:
a)Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar;
b)Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.
2 -É aplicável à realização de reunião referida no número anterior o disposto no artigo 420.º, com as necessárias adaptações.
3 -Nas empresas com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, a convocação prevista no n.º 1 pode ser efetuada pelo delegado sindical.
4 -Os membros de direcção de associações sindicais representativas dos trabalhadores que não trabalhem na empresa podem participar na reunião, mediante comunicação dos promotores ao empregador com a antecedência mínima de seis horas.
5 -O empregador que proíba reunião de trabalhadores no local de trabalho ou o acesso de membro de direcção de associação sindical a instalações de empresa onde decorra reunião de trabalhadores comete contra-ordenação muito grave.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 03/04/2023