1 -O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto neste Código é determinado da seguinte forma:
a)Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um;
b)Em empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois;
c)Em empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três;
d)Em empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, seis;
e)Em empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados, o número resultante da seguinte fórmula:
6 + [(n - 500): 200]
2 -Para efeito da alínea e) do número anterior, n é o número de trabalhadores sindicalizados.
3 -O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é arredondado para a unidade imediatamente superior.