- 1 -O empregador deve pôr à disposição dos delegados sindicais que o requeiram um local apropriado ao exercício das suas funções, no interior da empresa ou na sua proximidade, disponibilizado a título permanente em empresa ou estabelecimento com 150 ou mais trabalhadores.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 464.º — Direito a instalações
Vigente desde: 12/02/2009