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Artigo 465.ºAfixação e distribuição de informação sindical

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/12/2021
1 -O delegado sindical tem o direito de afixar, nas instalações da empresa e em local apropriado disponibilizado pelo empregador, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal da empresa.
2 -As estruturas representativas dos trabalhadores têm o direito de afixar em local disponibilizado, para o efeito, no portal interno da empresa convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição por via de lista de distribuição de correio eletrónico para todos os trabalhadores em regime de teletrabalho, disponibilizada pelo empregador.
3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/12/2021

Lei n.º 83/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 06/12/2021