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Artigo 466.ºInformação e consulta de delegado sindical

RetificadoVersão 3Vigente desde: 29/05/2023
1 -O delegado sindical tem direito a informação e consulta sobre as seguintes matérias, além de outras referidas na lei ou em convenção colectiva:
a)Evolução recente e provável evolução futura da actividade da empresa ou do estabelecimento e da sua situação económica;
b)Situação, estrutura e provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento e eventuais medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores;
c)Decisão susceptível de desencadear mudança substancial na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho;
d)Parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.
2 -É aplicável à informação e consulta de delegados sindicais o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 427.º
3 -O disposto no presente artigo não é aplicável a microempresa ou a pequena empresa.
4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 29/05/2023

Declaração de Retificação n.º 13/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2023

Até: 29/05/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 03/04/2023