- 1 -O delegado sindical tem direito, para o exercício das suas funções, a um crédito de cinco horas por mês, ou oito horas por mês se fizer parte de comissão intersindical.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 467.º — Crédito de horas de delegado sindical
Vigente desde: 12/02/2009