Artigo 466.º
Informação e consulta de delegado sindical
Redação registada como em vigor em 12/02/2009.
Esta redação foi substituída em 04/04/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O delegado sindical tem direito a informação e consulta sobre as seguintes matérias, além de outras referidas na lei ou em convenção colectiva:
- a)Evolução recente e provável evolução futura da actividade da empresa ou do estabelecimento e da sua situação económica;
- b)Situação, estrutura e provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento e eventuais medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores;
- c)Decisão susceptível de desencadear mudança substancial na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho.
- 2 -É aplicável à informação e consulta de delegados sindicais o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 427.º
- 3 -O disposto no presente artigo não é aplicável a microempresa ou a pequena empresa.