Artigo 471.º
Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.