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Artigo 473.ºPrazo de apreciação pública

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 -O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

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Vigente desde: 12/02/2009