Artigo 474.º
Pareceres e audições das organizações representativas
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
- 2 -O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
- a)Identificação do projecto ou proposta;
- b)Identificação da comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
- c)Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
- d)Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
- e)Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.