Artigo 480.º
Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O empregador deve afixar em local apropriado da empresa a indicação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
- 2 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.