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Artigo 482.ºConcorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2012
1 -Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:
a)O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo ou do contrato colectivo;
b)O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo.
2 -Nos outros casos, os trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência escolhem o instrumento aplicável, por maioria, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do instrumento de publicação mais recente, comunicando a escolha ao empregador interessado e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.
3 -Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável:
a)O instrumento de publicação mais recente;
b)Sendo os instrumentos em concorrência publicados na mesma data, o que regular a principal actividade da empresa.
4 -A deliberação prevista no n.º 2 é irrevogável até ao termo da vigência do instrumento adoptado.
5 -Os critérios de preferência previstos no n.º 1 podem ser afastados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, designadamente, através de cláusula de articulação de:
a)Convenções coletivas de diferente nível, nomeadamente interconfederal, sectorial ou de empresa;
b)Contrato coletivo que estabeleça que determinadas matérias, como sejam a mobilidade geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição, sejam reguladas por convenção coletiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/06/2012

Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 25/06/2012