Artigo 491.º
Representantes de entidades celebrantes
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A convenção colectiva é assinada pelos representantes das entidades celebrantes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes:
- a)Os membros de direcção de associação sindical ou associação de empregadores, com poderes para contratar;
- b)Os gerentes, administradores ou directores com poderes para contratar;
- c)No caso de empresa do sector empresarial do Estado, os membros do conselho de gerência ou órgão equiparado, com poderes para contratar;
- d)As pessoas titulares de mandato escrito com poderes para contratar, conferido por associação sindical ou associação de empregadores, nos termos dos respectivos estatutos, ou por empregador.
- 3 -Sem prejuízo da possibilidade de delegação noutras associações sindicais, a associação sindical pode conferir à estrutura de representação coletiva dos trabalhadores na empresa poderes para, relativamente aos seus associados, contratar com empresa com, pelo menos, 150 trabalhadores.
- 4 -A revogação do mandato só é eficaz após comunicação à outra parte, por escrito e até à assinatura da convenção colectiva.