- 1 -A comissão paritária a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é formada por igual número de representantes das entidades celebrantes.
- 2 -A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.
- 3 -A deliberação tomada por unanimidade é depositada e publicada nos mesmos termos da convenção colectiva e considera-se para todos os efeitos como integrando a convenção a que respeita.
- 4 -A deliberação tomada por unanimidade, uma vez publicada, é aplicável no âmbito de portaria de extensão da convenção.
Artigo 493.º — Comissão paritária
Vigente desde: 12/02/2009