Artigo 512.º
Competência do Conselho Económico e Social
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
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- 1 -Compete ao presidente do Conselho Económico e Social participar na constituição das listas de árbitros nos termos de lei específica.
- 2 -Compete ao Conselho Económico e Social proceder em caso de necessidade ao sorteio de árbitros para efeito de arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, arbitragem obrigatória ou arbitragem necessária, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 501.º-A, 508.º e 510.º
- 3 -O Conselho Económico e Social assegura:
- a)O pagamento de honorários, despesas de deslocação e de estada de árbitros e peritos;
- b)O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do tribunal arbitral.