Artigo 512.º
Competência do Conselho Económico e Social
Redação registada como em vigor em 04/04/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao presidente do Conselho Económico e Social participar na constituição das listas de árbitros nos termos de lei específica.
- 2 -Compete ao Conselho Económico e Social proceder, em caso de necessidade, ao sorteio de árbitros para efeito de arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou necessária, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 500.º-A, 501.º-A, 508.º e 510.º
- 3 -O Conselho Económico e Social assegura:
- a)O pagamento de honorários, despesas de deslocação e de estada de árbitros e peritos;
- b)O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do tribunal arbitral.