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Artigo 514.ºExtensão de convenção colectiva ou decisão arbitral

Vigente desde: 04/09/2019
1 -A convenção colectiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento.
2 -A extensão é possível mediante ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 04/09/2019