- 1 -Depois de esgotado o direito referido no artigo anterior, os progenitores têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.
- 2 -No caso de terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos.
- 3 -O trabalhador tem direito a licença se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
- 4 -Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
- 5 -Durante o período de licença para assistência a filho, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
- 6 -Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias:
- a)Do início e do termo do período em que pretende gozar a licença;
- b)Que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
- c)Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
- d)Que não está esgotado o período máximo de duração da licença.
- 7 -Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.
- 8 -À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, é aplicável o disposto no n.º 6.
- 9 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 52.º — Licença para assistência a filho
Vigente desde: 12/02/2009