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Artigo 53.ºLicença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

Versão 2Vigente desde: 04/09/2019
1 -Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para assistência de filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.
2 -Caso o filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica tenha 12 ou mais anos de idade a necessidade de assistência é confirmada por atestado médico.
3 -A licença prevista no n.º 1 pode ser prorrogável até ao limite máximo de seis anos, nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico.
4 -O limite máximo definido no n.º 3 não é aplicável no caso de filhos com doença prolongada em estado terminal, confirmada por atestado médico.
5 -É aplicável à licença prevista nos n.os 1, 3 e 4 o regime constante dos n.os 3 a 8 do artigo anterior.
6 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 04/09/2019

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 04/09/2019