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Artigo 542.ºRegulamentação da greve por convenção colectiva

Vigente desde: 12/02/2009
1 -A convenção colectiva pode regular, além das matérias referidas na alínea g) do n.º 2 do artigo 492.º, procedimentos de resolução de conflitos susceptíveis de determinar o recurso à greve, bem como limitar o recurso a greve por parte de associação sindical celebrante, durante a vigência daquela, com a finalidade de modificar o seu conteúdo.
2 -A limitação prevista na segunda parte do número anterior não prejudica, nomeadamente, a declaração de greve com fundamento:
a)Na alteração anormal de circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar;
b)No incumprimento da convenção colectiva.
3 -O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão a greve declarada em incumprimento de limitação prevista no n.º 1.

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