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Artigo 58.ºDispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho

Vigente desde: 03/04/2023
1 -A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.
2 -O direito referido no número anterior aplica-se a qualquer dos progenitores em caso de aleitação, quando a prestação de trabalho nos regimes nele referidos afecte a sua regularidade.
3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

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Vigente desde: 03/04/2023