- 1 -A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.
- 2 -A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
- 3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 59.º — Dispensa de prestação de trabalho suplementar
Vigente desde: 12/02/2009