Artigo 3.º
Trabalho autónomo de menor
Redação registada como em vigor em 23/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma atividade remunerada prestada com autonomia, exceto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e se trate de trabalhos leves.
- 2 -À celebração do contrato previsto no número anterior aplicam-se as regras gerais previstas no Código Civil.
- 3 -Consideram-se trabalhos leves para efeitos do n.º 1 os que assim forem definidos para o contrato de trabalho celebrado com menor.
- 4 -Ao menor que realiza actividades com autonomia aplicam-se as limitações estabelecidas para o contrato de trabalho celebrado com menor.