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Artigo 1.ºValores mobiliários

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/04/2023
1 -São valores mobiliários, além de outros que a lei como tal qualifique:
a)As acções;
b)As obrigações;
c)Os títulos de participação;
d)As unidades de participação em instituições de investimento colectivo;
e)Os direitos à subscrição, à aquisição ou à alienação de valores mobiliários referidos nas alíneas anteriores, que tenham sido emitidos de modo autónomo;
f)Os direitos destacados dos valores mobiliários referidos nas alíneas a) a d), desde que o destaque abranja toda a emissão ou série ou esteja previsto no acto de emissão;
g)Outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que sejam susceptíveis de transmissão em mercado.
2 -Por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, neste Código abreviadamente designada CMVM, ou, tratando-se de valores mobiliários de natureza monetária, por aviso do Banco de Portugal, podem ser reconhecidos como valores mobiliários outros documentos representantivos de situações jurídicas homogéneas que visem, directa ou indirectamente, o financiamento de entidades públicas ou privadas e que sejam emitidos para distribuição junto do público, em circunstâncias que assegurem os interesses dos potenciais adquirentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/04/2023

Decreto-Lei n.º 27/2023 - 1.ª Série(28/04/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/03/2004

Até: 28/04/2023

Decreto-Lei n.º 66/2004 - 1.ª Série(24/03/2004)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/1999

Até: 24/03/2004

Declaração de Rectificação n.º 23-F/99 - 1.ª Série(31/12/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/12/1999