- 1 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 109.º, no n.º 3 do artigo 112.º e no n.º 2 do artigo 134.º, as seguintes entidades são consideradas investidores qualificados se, para o efeito, se inscreverem em registo junto da CMVM:
- a)Pequenas e médias empresas, com sede estatutária em Portugal, que, de acordo com as suas últimas contas individuais ou consolidadas, preencham apenas um dos critérios enunciados na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º;
- b)Pessoas singulares residentes em Portugal que preencham, pelo menos, dois dos seguintes requisitos:
- i)Tenham realizado operações de volume significativo nos mercados de valores mobiliários com uma frequência média de, pelo menos, 10 operações por trimestre ao longo dos últimos quatro trimestres;
- ii)Tenham uma carteira de valores mobiliários de montante superior a (euro) 500000;
- iii)Prestem ou tenham prestado funções, pelo menos durante um ano, no sector financeiro, numa posição profissional em que seja exigível um conhecimento do investimento em valores mobiliários.
- 2 -As entidades registadas devem comunicar à CMVM qualquer alteração relativa aos elementos referidos no número anterior que afecte a sua qualificação.
- 3 -As entidades registadas nos termos do presente artigo podem, a todo o tempo, cancelar a respectiva inscrição.
- 4 -A CMVM define, através de regulamento, o modo de organização e funcionamento do registo, designadamente quanto aos elementos exigíveis para a concretização e a prova dos requisitos mencionados no n.º 1, bem como aos procedimentos a observar aquando da inscrição, rectificação e cancelamento do mesmo.
Artigo 110.º-A — Qualificação facultativa
AditadoVigente desde: 16/03/2006
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2006
Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)