Artigo 110.º
Ofertas particulares
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
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- 1 -São sempre havidas como particulares:
- a)As ofertas relativas a valores mobiliários dirigidas apenas a investidores qualificados;
- b)As ofertas de subscrição dirigidas por sociedades com o capital fechado ao investimento do público à generalidade dos seus accionistas, fora do caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -As ofertas particulares dirigidas por sociedades abertas e por sociedades emitentes de valores mobiliários negociados em mercado ficam sujeitas a comunicação subsequente à CMVM para efeitos estatísticos.