Artigo 110.º
Ofertas particulares
Redação registada como em vigor em 21/12/2020.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -São sempre havidas como particulares:
- a)As ofertas relativas a valores mobiliários dirigidas apenas a investidores qualificados;
- b)As ofertas de subscrição dirigidas por sociedades com o capital fechado ao investimento do público à generalidade dos seus accionistas, fora do caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -As ofertas particulares dirigidas por sociedades abertas e por sociedades emitentes de valores mobiliários negociados em mercado ficam sujeitas a comunicação subsequente à CMVM para efeitos estatísticos.
Referências (1)
Referenciado por (8)
- Artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 10/2000
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 29/2014
- Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 71/2010
- Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 13/2005
- Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 60/2002
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2014
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/2005