Artigo 110.º
Ofertas particulares
Redação registada como em vigor em 01/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São sempre havidas como particulares:
- a)As ofertas relativas a valores mobiliários dirigidas apenas a investidores qualificados;
- b)As ofertas de subscrição dirigidas por sociedades com o capital fechado ao investimento do público à generalidade dos seus accionistas, fora do caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -As ofertas particulares dirigidas por sociedades abertas e por sociedades emitentes de valores mobiliários negociados em mercado ficam sujeitas a comunicação subsequente à CMVM para efeitos estatísticos.