Artigo 115.º
Instrução do pedido
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pedido de registo ou de aprovação de prospeto é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros exigidos por lei:
- a)Cópia da deliberação de lançamento tomada pelos órgãos competentes do oferente e das decisões administrativas exigíveis;
- b)Cópia dos estatutos do emitente dos valores mobiliários sobre que incide a oferta;
- c)Cópia dos estatutos do oferente;
- d)Certidão actualizada do registo comercial do emitente;
- e)Certidão actualizada do registo comercial do oferente;
- f)Cópia dos relatórios de gestão e contas, dos pareceres dos órgãos de fiscalização e da certificação legal de contas do emitente respeitante aos períodos exigíveis nos termos da legislação da União Europeia aplicável;
- g)Relatório ou parecer de auditor elaborado nos termos dos artigos 8.º e 9.º;
- h)(Revogada.)
- i)Cópia do contrato celebrado com o intermediário financeiro encarregado da assistência, se existir;
- j)Cópia do contrato de colocação e do contrato de consórcio de colocação, se existirem;
- l)Cópia do contrato de fomento de mercado, do contrato de estabilização e do contrato de opção de distribuição de lote suplementar, se existirem;
- m)Projecto de prospecto;
- n)Informação financeira pró-forma, quando exigível;
- o)(Revogada.)
- p)Relatórios periciais, quando exigíveis.
- 2 -A junção de documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos actualizados, em poder da CMVM.
- 3 -A CMVM pode solicitar ao oferente, ao emitente ou a qualquer pessoa que com estes se encontre em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º as informações complementares que sejam necessárias para a apreciação da oferta.