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Artigo 121.ºPublicidade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2021
1 -A publicidade relativa a ofertas públicas deve:
a)Obedecer aos princípios enunciados no artigo 7.º;
b)Referir a existência ou a disponibilidade futura de prospeto ou de documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia e indicar as modalidades de acesso ao mesmo;
c)Harmonizar-se com o conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior.
2 -Todo o material publicitário relacionado com a oferta pública está sujeito a aprovação prévia pela CMVM.
3 -À responsabilidade civil pelo conteúdo da informação divulgada em acções publicitárias aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 149.º e seguintes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 15/03/2006