1 -A publicidade relativa a ofertas públicas deve:
a)Obedecer aos princípios enunciados no artigo 7.º;
b)Referir a existência ou a disponibilidade futura de prospeto ou de documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia e indicar as modalidades de acesso ao mesmo;
c)Harmonizar-se com o conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior.
2 -Todo o material publicitário relacionado com a oferta pública está sujeito a aprovação prévia pela CMVM.
3 -À responsabilidade civil pelo conteúdo da informação divulgada em acções publicitárias aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 149.º e seguintes.