Quando a CMVM, após exame preliminar do pedido, considere que a aprovação do prospecto ou o registo da oferta é viável, pode autorizar publicidade anterior à aprovação do prospecto ou à concessão do registo, desde que daí não resulte perturbação para os destinatários ou para o mercado.
Artigo 122.º — Publicidade prévia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/03/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 15/03/2006
Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 13/11/1999
Até: 15/03/2006