O prazo de vigência da oferta deve ser fixado em conformidade com as suas características, com a defesa dos interesses dos destinatários e do emitente e com as exigências de funcionamento do mercado.
Artigo 125.º — Prazo da oferta
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/03/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 15/03/2006
Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 13/11/1999
Até: 15/03/2006