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Artigo 127.ºApuramento e publicação do resultado da oferta

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2021
1 -Terminado o prazo da oferta, o resultado desta é imediatamente apurado e publicado através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º:
a)Por um intermediário financeiro que concentre as declarações de aceitação; ou
b)Por sociedade gestora de mercado regulamentado que concentre as declarações de aceitação.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/12/2021

Até: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 15/03/2006