Artigo 127.º
Apuramento e publicação do resultado da oferta
Redação registada como em vigor em 26/02/2008.
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- 1 -Terminado o prazo da oferta, o resultado desta é imediatamente apurado e publicado:
- a)Por um intermediário financeiro que concentre as declarações de aceitação; ou
- b)Em sessão especial de mercado regulamentado.
- 2 -Em caso de oferta pública de distribuição, paralelamente à divulgação do resultado, o intermediário financeiro ou a entidade gestora do mercado regulamentado devem informar se foi requerida a admissão à negociação dos valores mobiliários que dela são objecto.