Artigo 127.º
Apuramento e publicação do resultado da oferta
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta redação foi substituída em 01/09/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -Terminado o prazo da oferta, o resultado desta é imediatamente apurado e publicado através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º:
- a)Por um intermediário financeiro que concentre as declarações de aceitação; ou
- b)Por sociedade gestora de mercado regulamentado que concentre as declarações de aceitação.
- 2 -(Revogado.)