- 1 -Os emitentes a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º-A, quando publicam o relatório de gestão e o relatório consolidado de gestão, transmitem-nos simultaneamente à CMVM, para efeitos de os tornar acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP).
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os emitentes obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro.
- 3 -A informação transmitida à CMVM nos termos do n.º 2 do artigo 13.º-B, pelo emitente ou pela pessoa que solicitou a admissão à negociação num mercado regulamentado sem o consentimento do emitente, é tornada acessível no ESAP.
- 4 -A CMVM recolhe a informação publicada ao abrigo das disposições dos artigos 16.º-B e 422.º que asseguram a transposição do n.º 1 do artigo 29.º da Diretiva 2004/109/CE, com vista a tornar tal informação acessível no ponto de acesso único europeu referido no número anterior.
- 5 -As informações previstas no n.º 1 são:
- a)Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União ou nacional, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento;
- b)Acompanhadas dos seguintes metadados:
- i)Todos os nomes do emitente ao qual as informações dizem respeito;
- ii)O identificador de entidade jurídica do emitente, especificado nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859;
- iii)A dimensão do emitente por categoria, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º desse regulamento;
- iv)O setor das atividades económicas do emitente, especificado nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 7.º desse regulamento;
- v)O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º desse regulamento;
- vi)A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais;
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior são:
- a)Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859;
- b)Acompanhadas dos seguintes metadados:
- i)Todos os nomes da pessoa singular ou coletiva a que se referem as informações;
- ii)Se disponível, o identificador de entidade jurídica da pessoa coletiva, especificado nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859;
- iii)O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º desse regulamento;
- iv)A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
- 7 -Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 5, o emitente obtém um identificador de entidade jurídica.
- 8 -Para efeitos do disposto neste artigo, a CMVM é o organismo de recolha, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859.
Artigo 13.º-C — Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
Vigente desde: 01/09/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2026
Decreto-Lei n.º 171/2026 - 1.ª Série(26/08/2026)